Artigo 2º da Lei nº 216 de 9 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A carreira do Ministério Público compreende os cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público e Curador, providos o primeiro mediante concurso de títulos e provas e os demais por promoção.