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Artigo 2º da Lei nº 216 de 9 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.

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Art. 2º

A carreira do Ministério Público compreende os cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público e Curador, providos o primeiro mediante concurso de títulos e provas e os demais por promoção.

Art. 2º da Lei 216 /1948