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Artigo 4º da Lei nº 216 de 9 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.

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Art. 4º

Os atuais Advogados de Ofício, com as mesmas atribuições da legislação vigente e direitos desta Lei, passam a denominar-se Defensores Públicos.

Art. 4º da Lei 216 /1948