Artigo 4º da Lei nº 216 de 9 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os atuais Advogados de Ofício, com as mesmas atribuições da legislação vigente e direitos desta Lei, passam a denominar-se Defensores Públicos.