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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 216 de 9 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.

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Art. 3º

Por designação do Procurador Geral, nos seus impedimentos ocasionais e em caso de vaga, enquanto não preenchida, os Curadores serão substituídos pelos Promotores Públicos, êstes pelos Promotores Substitutos e êstes últimos pelos Defensores Públicos. Se ocorrer vaga de Defensor Público, ou esgotado o quadro dêstes, em virtude de férias, licença ou substituição, poderá ser feita a nomeação em caráter interino.

Parágrafo único

As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período. (Incluído pela Lei nº 1.616, de 1952)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 216 /1948