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Artigo 1º da Lei nº 216 de 9 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.

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Art. 1º

O Ministério Público do Distrito Federal compõe-se do Procurador Geral, de Subprocuradores, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos, em número e com as atribuições fixadas no Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.

Art. 1º da Lei 216 /1948