Lei nº 1.937 de 10 de Agosto de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos cabos e soldados da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cabos e bombeiros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Os vencimentos dos cabos e assemelhados e soldados e assemelhados da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão reajustados, de acôrdo com o artigo 8º e seu parágrafo 1º, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , sem prejuízo de direitos e vantagens que lhes são conferidos pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

§ 1º

Os vencimentos dos cabos e assemelhados e soldados e assemelhados da Polícia Militar do Distrito Federal, previstos na letra "d" do artigo 11 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , são elevados, respectivamente, às referências 19 e 18.

§ 2º

Os vencimentos dos cabos e assemelhados e soldados de 1º, 2º e 3º classes, previstas na letra "e", do Artigo 11, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , são elevados, respectivamente, às referências 19, 18, 17 e 16.

Art. 2º

É criado no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal o Quadro de Motoristas, composto de 10 (dez) primeiros sargentos, 30 (trinta) segundos sargentos, 50 (cinquenta) terceiros sargentos e 60 (sessenta) cabos, cujos vencimentos corresponderão, respectivamente, às referências 22, 21, 20 e 19 da letra "e" do artigo 11, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

§ 1º

Os atuais motoristas do Quadro Ordinário do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão transferidos para o Quadro criado obedecendo as promoções a sargento e preenchimento da graduação de cabo motorista às disposições regulamentares.

§ 2º

Os bombeiros de 1ª classe, motoristas, serão reclassificados na graduação de cabo motorista do Quadro nesta Lei.

§ 3º

Fica extinta no Quadro Ordinário a especialidade de motorista.

§ 4º

Aos atuais motoristas do Quadro Ordinário, que já possuam a graduação de cabo de esquadra ou de sargento, fica assegurado o direito de concorrer à promoção a sargento ajudante.

Art. 3º

É aumentado o efetivo do Quadro Ordinário do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal de 2 (dois) segundos sargentos, 11 (onze) terceiros sargentos, 34 (trinta e quatro) cabos de esquadra e 21 (vinte um) bombeiros de 1ª classe.

Art. 5º

As praças da Polícia Militar do Distrito Federal não poderão servir fora da Corporação em atividades que não sejam estritamente policiais-militares.

Parágrafo único

São consideradas atividades policiais-militares as funções de vigilância, inclusive trânsito, de garantia individual e de manutenção de ordem pública.

Art. 6º

Os oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, durante o tempo em que estiverem presos respondendo a processo por crime praticado no exercício de função policial, conservam o direito a seus vencimentos e vantagens, até final julgamento.

Art. 7º

Só poderão contribuir para o Montepio Militar os cabos e assemelhados e soldados e assemelhados da Polícia Militar do Distrito Federal que, depois de cumprirem o tempo da primeira praça, 3 (três) anos, obtiverem engajamento.

Art. 8º

As despesas, decorrentes da execução da presente lei, serão atendidas pelas dotações orçamentarias próprias do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, abrindo-se os créditos suplementares que se tornarem necessários até à importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei nº 192, de 22 de dezembro de 1947.


Getúlio Vargas Tancredo de Almeida Neves Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1953