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Artigo 9º da Lei nº 1.937 de 10 de Agosto de 1953

Reajusta os vencimentos dos cabos e soldados da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cabos e bombeiros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei nº 192, de 22 de dezembro de 1947.

Art. 9º da Lei 1.937 /1953