Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 1.937 de 10 de Agosto de 1953
Reajusta os vencimentos dos cabos e soldados da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cabos e bombeiros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As praças da Polícia Militar do Distrito Federal não poderão servir fora da Corporação em atividades que não sejam estritamente policiais-militares.
Parágrafo único
São consideradas atividades policiais-militares as funções de vigilância, inclusive trânsito, de garantia individual e de manutenção de ordem pública.