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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 1.937 de 10 de Agosto de 1953

Reajusta os vencimentos dos cabos e soldados da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cabos e bombeiros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

As praças da Polícia Militar do Distrito Federal não poderão servir fora da Corporação em atividades que não sejam estritamente policiais-militares.

Parágrafo único

São consideradas atividades policiais-militares as funções de vigilância, inclusive trânsito, de garantia individual e de manutenção de ordem pública.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 1.937 /1953