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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.937 de 10 de Agosto de 1953

Reajusta os vencimentos dos cabos e soldados da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cabos e bombeiros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

É criado no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal o Quadro de Motoristas, composto de 10 (dez) primeiros sargentos, 30 (trinta) segundos sargentos, 50 (cinquenta) terceiros sargentos e 60 (sessenta) cabos, cujos vencimentos corresponderão, respectivamente, às referências 22, 21, 20 e 19 da letra "e" do artigo 11, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

§ 1º

Os atuais motoristas do Quadro Ordinário do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão transferidos para o Quadro criado obedecendo as promoções a sargento e preenchimento da graduação de cabo motorista às disposições regulamentares.

§ 2º

Os bombeiros de 1ª classe, motoristas, serão reclassificados na graduação de cabo motorista do Quadro nesta Lei.

§ 3º

Fica extinta no Quadro Ordinário a especialidade de motorista.

§ 4º

Aos atuais motoristas do Quadro Ordinário, que já possuam a graduação de cabo de esquadra ou de sargento, fica assegurado o direito de concorrer à promoção a sargento ajudante.

Art. 2º, §2º da Lei 1.937 /1953