Artigo 8º da Lei nº 1.937 de 10 de Agosto de 1953
Reajusta os vencimentos dos cabos e soldados da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cabos e bombeiros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas, decorrentes da execução da presente lei, serão atendidas pelas dotações orçamentarias próprias do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, abrindo-se os créditos suplementares que se tornarem necessários até à importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).