Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.937 de 10 de Agosto de 1953
Reajusta os vencimentos dos cabos e soldados da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cabos e bombeiros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos cabos e assemelhados e soldados e assemelhados da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão reajustados, de acôrdo com o artigo 8º e seu parágrafo 1º, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , sem prejuízo de direitos e vantagens que lhes são conferidos pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
§ 1º
Os vencimentos dos cabos e assemelhados e soldados e assemelhados da Polícia Militar do Distrito Federal, previstos na letra "d" do artigo 11 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , são elevados, respectivamente, às referências 19 e 18.
§ 2º
Os vencimentos dos cabos e assemelhados e soldados de 1º, 2º e 3º classes, previstas na letra "e", do Artigo 11, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , são elevados, respectivamente, às referências 19, 18, 17 e 16.