Artigo 6º da Lei nº 1.937 de 10 de Agosto de 1953
Reajusta os vencimentos dos cabos e soldados da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cabos e bombeiros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, durante o tempo em que estiverem presos respondendo a processo por crime praticado no exercício de função policial, conservam o direito a seus vencimentos e vantagens, até final julgamento.