Lei nº 1.814 de 14 de Fevereiro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 14 de fevereiro de 1953.
Art. 1º
O Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral é alterado nos têrmos desta Lei e tabela anexa .
Parágrafo único
Compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral determinar a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários, de acôrdo com a sua nova situação decorrente da presente Lei.
Art. 2º
Os cargos da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providos por acesso dos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, mediante concurso de segunda entrância, organizado pelo Tribunal.
Art. 3º
É criada a carreira de Auxiliar Judiciário e extinta a de Dactilógrafo.
Art. 4º
É transformado em carreira o cargo isolado de provimento efetivo de Taquígrafo devendo nela serem aproveitados, independente de concurso, os funcionários efetivos que exerçam aquelas atribuições na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º
Passa a denominar-se Bibliotecário, padrão M, o cargo de Arquivologista, padrão K.
Art. 6º
A gratificação de representação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral a que se refere o § 1º do art. 193 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 , passa a ser de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) anuais. (Vide Lei nº 3.414, de 1958
Art. 7º
Os funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Art. 8º
É vedada a admissão de pessoal extranumerário pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Vide Lei nº 4.017, de 1961)
Art. 9º
É aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral anexo 26 do Orçamento ( Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951 ), o crédito suplementar de Cr$ 191.370,00 (cento e noventa e um mil trezentos e setenta cruzeiros) em refôrço da seguinte dotação:
Verba 1 - Pessoal Consignação 1 - Pessoal Permanente Sub-consignação 01 - Pessoal Permanente 04 - Justiça Eleitoral
01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 191.370,00
Art. 10º
É ainda aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, crédito especial de Cr$ 950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com gratificação adicional por tempo de serviço do pessoal da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1953.