Lei de 26 de Julho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os artigos 4º e 5º do Decreto lei nº 9.413, de 8 de abril de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946 , passa a vigorar como § 1º, acrescentados os §§ 2º e 3º na forma seguinte: "Art. 4º - (...) § 1º - (...) § 2º - Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice, de igual valor mensal. § 3º - O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acervo do "Iokohama Specie Bank Limited", indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarrete o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio".

Art. 2º

O art. 5º do Decreto-lei nº 9.143 , citado, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez. Parágrafo único - Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto".

Art. 3º

No cálculo das mensalidades relativas às aposentadorias por velhice, que se hajam de fazer de acôrdo com o art. 5º do mencionado Decreto-lei nº 9.143 , são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945.

Art. 4º

As prestações das aposentadorias por velhice assumirão os valores estabelecidos nesta Lei, a partir da data da sua publicação.

Art. 5º

É o Banco do Brasil S. A. autorizado a transferir para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, do saldo da conta do "Iokohama Specie Bank Limited", a importância relativa às indenizações previstas no art. 4º, § 3º , e art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946.

Art. 6º

A idade do associado para o efeito do disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei citado no artigo precedente, será a que o mesmo contasse na data em que entrou em vigor êsse Decreto-lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Horácio Lajer Segadas Viana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1952