Artigo 5º da Lei de 26 de Julho de 1952
Altera os artigos 4º e 5º do Decreto lei nº 9.413, de 8 de abril de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É o Banco do Brasil S. A. autorizado a transferir para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, do saldo da conta do "Iokohama Specie Bank Limited", a importância relativa às indenizações previstas no art. 4º, § 3º , e art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946.