Artigo 2º da Lei de 26 de Julho de 1952
Altera os artigos 4º e 5º do Decreto lei nº 9.413, de 8 de abril de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 5º do Decreto-lei nº 9.143 , citado, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez. Parágrafo único - Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto".