JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei de 26 de Julho de 1952

Altera os artigos 4º e 5º do Decreto lei nº 9.413, de 8 de abril de 1946.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

No cálculo das mensalidades relativas às aposentadorias por velhice, que se hajam de fazer de acôrdo com o art. 5º do mencionado Decreto-lei nº 9.143 , são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945.

Art. 3º da Lei /1952