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Artigo 4º da Lei de 26 de Julho de 1952

Altera os artigos 4º e 5º do Decreto lei nº 9.413, de 8 de abril de 1946.

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Art. 4º

As prestações das aposentadorias por velhice assumirão os valores estabelecidos nesta Lei, a partir da data da sua publicação.

Art. 4º da Lei /1952