Artigo 4º da Lei de 26 de Julho de 1952
Altera os artigos 4º e 5º do Decreto lei nº 9.413, de 8 de abril de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As prestações das aposentadorias por velhice assumirão os valores estabelecidos nesta Lei, a partir da data da sua publicação.