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Artigo 6º da Lei de 26 de Julho de 1952

Altera os artigos 4º e 5º do Decreto lei nº 9.413, de 8 de abril de 1946.

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Art. 6º

A idade do associado para o efeito do disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei citado no artigo precedente, será a que o mesmo contasse na data em que entrou em vigor êsse Decreto-lei.

Art. 6º da Lei /1952