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Lei nº 156 de 27 de Novembro de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.


Art. 1º

É restabelecida a taxa de cinco por cento (5%) criada pelo Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939 , para remessa de valores do Brasil para o Exterior. (Vide Lei nº 1.383, de 1951) (Vide Lei nº 32.546, de 1953) (Vide Lei nº 2.308, de 1954)

Art. 2º

A taxa de que trata o artigo 1º recairá sôbre qualquer transferência de valores destinada ao pagamento de mercadorias importadas, fretes ou outras despesas, custeio de permanência de pessoas fora do país e sôbre quaisquer transferências para outros fins.

Art. 3º

São isentas do pagamento da taxa de que trata o artigo 1º:

a

as remessas de fundos para atender ao serviço de amortização de juros da dívida externa da União, Estados e Municípios;

b

as remessas assim de fundos, destinadas ao retôrno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, como de juros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;

b

as remessas de fundos destinados ao retôrno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, e relativas a juros, lucros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1945 . (Redação dada pela Lei nº 1.433, de 1951)

c

as remessas de fundos para o pagamento de gêneros alimentícios de primeira necessidade, que venham a ser indicados por decreto do Presidente da República;

d

as remessas de fundos para o pagamento de combustíveis, lubrificantes e papel para a imprensa e para livros importados com isenção dos impostos alfandegários;

e

as remessas de fundos de interêsse das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, desde que haja reciprocidade de tratamento, reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores;

f

as operações entre bancos, devidamente autorizadas.

Art. 4º

Os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio, são obrigados a arrecadar a taxa de que trata o artigo 1º, e a recolher o produto da arrecadação, dentro de cinco (5) dias, à conta "Receita da União", no Banco do Brasil S. A.

Art. 5º

Os infratores das disposições desta Lei serão sujeitos à multa de vinte por cento (20%) sôbre o valor da transação.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1947 e republicado em 6.12.1947