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Artigo 2º da Lei nº 156 de 27 de Novembro de 1947

Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939.

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Art. 2º

A taxa de que trata o artigo 1º recairá sôbre qualquer transferência de valores destinada ao pagamento de mercadorias importadas, fretes ou outras despesas, custeio de permanência de pessoas fora do país e sôbre quaisquer transferências para outros fins.