Artigo 2º da Lei nº 156 de 27 de Novembro de 1947
Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa de que trata o artigo 1º recairá sôbre qualquer transferência de valores destinada ao pagamento de mercadorias importadas, fretes ou outras despesas, custeio de permanência de pessoas fora do país e sôbre quaisquer transferências para outros fins.