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Artigo 4º da Lei nº 156 de 27 de Novembro de 1947

Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939.

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Art. 4º

Os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio, são obrigados a arrecadar a taxa de que trata o artigo 1º, e a recolher o produto da arrecadação, dentro de cinco (5) dias, à conta "Receita da União", no Banco do Brasil S. A.

Art. 4º da Lei 156 /1947