Artigo 5º da Lei nº 156 de 27 de Novembro de 1947
Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os infratores das disposições desta Lei serão sujeitos à multa de vinte por cento (20%) sôbre o valor da transação.