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Artigo 5º da Lei nº 156 de 27 de Novembro de 1947

Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939.

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Art. 5º

Os infratores das disposições desta Lei serão sujeitos à multa de vinte por cento (20%) sôbre o valor da transação.