Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 156 de 27 de Novembro de 1947
Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São isentas do pagamento da taxa de que trata o artigo 1º:
a
as remessas de fundos para atender ao serviço de amortização de juros da dívida externa da União, Estados e Municípios;
b
as remessas assim de fundos, destinadas ao retôrno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, como de juros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;
b
as remessas de fundos destinados ao retôrno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, e relativas a juros, lucros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1945 . (Redação dada pela Lei nº 1.433, de 1951)
c
as remessas de fundos para o pagamento de gêneros alimentícios de primeira necessidade, que venham a ser indicados por decreto do Presidente da República;
d
as remessas de fundos para o pagamento de combustíveis, lubrificantes e papel para a imprensa e para livros importados com isenção dos impostos alfandegários;
e
as remessas de fundos de interêsse das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, desde que haja reciprocidade de tratamento, reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores;
f
as operações entre bancos, devidamente autorizadas.