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Artigo 1º da Lei nº 156 de 27 de Novembro de 1947

Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939.

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Art. 1º

É restabelecida a taxa de cinco por cento (5%) criada pelo Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939 , para remessa de valores do Brasil para o Exterior. (Vide Lei nº 1.383, de 1951) (Vide Lei nº 32.546, de 1953) (Vide Lei nº 2.308, de 1954)

Art. 1º da Lei 156 /1947