Lei nº 15.033 de 26 de Novembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Autoriza transferência de capital, a título de contribuição, mediante celebração de convênios entre a União e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), em atenção ao disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Esta Lei autoriza, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , a União a efetuar transferências de capital a título de contribuição em favor de Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), para a realização de investimentos ou inversões financeiras em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Para os fins desta Lei, APACs são entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica própria e destinadas à administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade, aptas a desenvolver método de valorização humana a fim de oferecer ao condenado melhores condições de recuperar-se, com vistas à proteção da sociedade e à promoção da justiça.
Os recursos transferidos nos termos do art. 1º desta Lei, observado o disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , serão destinados exclusivamente para:
construção e ampliação de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;
aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos; e
As transferências de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) permanecem regidas pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 .
A relação da administração pública com as organizações a que se refere o art. 1º desta Lei permanece regida pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2024.