Artigo 5º da Lei nº 15.033 de 26 de Novembro de 2024
Autoriza transferência de capital, a título de contribuição, mediante celebração de convênios entre a União e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), em atenção ao disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.