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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 15.033 de 26 de Novembro de 2024

Autoriza transferência de capital, a título de contribuição, mediante celebração de convênios entre a União e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), em atenção ao disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 1º

Esta Lei autoriza, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , a União a efetuar transferências de capital a título de contribuição em favor de Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), para a realização de investimentos ou inversões financeiras em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, APACs são entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica própria e destinadas à administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade, aptas a desenvolver método de valorização humana a fim de oferecer ao condenado melhores condições de recuperar-se, com vistas à proteção da sociedade e à promoção da justiça.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 15.033 /2024