Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 15.033 de 26 de Novembro de 2024
Autoriza transferência de capital, a título de contribuição, mediante celebração de convênios entre a União e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), em atenção ao disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos transferidos nos termos do art. 1º desta Lei, observado o disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , serão destinados exclusivamente para:
I
construção e ampliação de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;
II
reforma de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;
III
aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos; e
IV
aquisição de material permanente.