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Artigo 4º da Lei nº 15.033 de 26 de Novembro de 2024

Autoriza transferência de capital, a título de contribuição, mediante celebração de convênios entre a União e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), em atenção ao disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 4º

A relação da administração pública com as organizações a que se refere o art. 1º desta Lei permanece regida pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 .

Art. 4º da Lei 15.033 /2024