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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 15.033 de 26 de Novembro de 2024

Autoriza transferência de capital, a título de contribuição, mediante celebração de convênios entre a União e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), em atenção ao disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 2º

Os recursos transferidos nos termos do art. 1º desta Lei, observado o disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , serão destinados exclusivamente para:

I

construção e ampliação de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;

II

reforma de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;

III

aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos; e

IV

aquisição de material permanente.

Art. 2º, II da Lei 15.033 /2024