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Lei nº 14.975 de 18 de Setembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade, com o objetivo de elevar a produtividade, a competitividade e a sustentabilidade da cocoicultura brasileira.

Art. 2º

São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

I

ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil;

II

estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados;

III

promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura;

IV

reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva;

V

incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura;

VI

apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados;

VII

desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva;

VIII

ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura;

IX

melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção;

X

apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura;

XI

aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados;

XII

apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar;

XIII

fomentar o associativismo e a organização da produção;

XIV

incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional;

XV

promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável;

XVI

incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e

XVII

fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional.

Art. 3º

São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

I

o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização;

II

a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados;

III

a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;

IV

os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

V

o zoneamento agroclimático e o seguro rural;

VI

o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII

a PIF;

VIII

a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

IX

as certificações de qualidade e de origem.

Art. 4º

Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade contará com os seguintes recursos:

I

dotações orçamentárias da União;

II

produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

saldos de exercícios anteriores; e

IV

outras fontes previstas em lei.

Art. 5º

Os recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a:

I

apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados;

II

fortalecer os segmentos da cadeia produtiva;

III

realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco;

IV

promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista;

V

promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e

VI

incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2024