Artigo 2º, Inciso XVI da Lei nº 14.975 de 18 de Setembro de 2024
Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:
I
ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil;
II
estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados;
III
promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura;
IV
reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva;
V
incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura;
VI
apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados;
VII
desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva;
VIII
ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura;
IX
melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção;
X
apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura;
XI
aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados;
XII
apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar;
XIII
fomentar o associativismo e a organização da produção;
XIV
incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional;
XV
promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável;
XVI
incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e
XVII
fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional.