Artigo 3º, Inciso VIII da Lei nº 14.975 de 18 de Setembro de 2024
Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:
I
o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização;
II
a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados;
III
a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;
IV
os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
V
o zoneamento agroclimático e o seguro rural;
VI
o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII
a PIF;
VIII
a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
IX
as certificações de qualidade e de origem.