Artigo 5º da Lei nº 14.975 de 18 de Setembro de 2024
Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a:
I
apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados;
II
fortalecer os segmentos da cadeia produtiva;
III
realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco;
IV
promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista;
V
promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e
VI
incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura.