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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 14.975 de 18 de Setembro de 2024

Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade.

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Art. 5º

Os recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a:

I

apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados;

II

fortalecer os segmentos da cadeia produtiva;

III

realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco;

IV

promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista;

V

promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e

VI

incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura.

Art. 5º, I da Lei 14.975 /2024