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Artigo 2º, Inciso XIV da Lei nº 14.975 de 18 de Setembro de 2024

Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade.

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Art. 2º

São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

I

ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil;

II

estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados;

III

promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura;

IV

reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva;

V

incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura;

VI

apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados;

VII

desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva;

VIII

ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura;

IX

melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção;

X

apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura;

XI

aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados;

XII

apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar;

XIII

fomentar o associativismo e a organização da produção;

XIV

incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional;

XV

promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável;

XVI

incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e

XVII

fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional.

Art. 2º, XIV da Lei 14.975 /2024