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Coração para favoritarLei 1.431 de 12 de Setembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Rio de janeiro, 12 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

O art. 63 do Código Penal passa a ter a seguinte redação: "Art. 63 O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial".

Art. 2º

O art. 725 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação: "Art. 725 A vigilância do patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de: (...)".

Art. 3º

Cabem ao patronato particular, inspecionado pelo Conselho Penitenciário, as mesmas atribuições e prerrogativas reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts. 718 , § 1º , 730 e 731 do Código de Processo Penal .

Art. 4º

Quando a medida de segurança da liberdade vigiada fôr aplicada ao liberado condicional ( artigo 94, nº 2, do Código Penal , a vigilância a que se refere o parágrafo único do art. 95 do Código Penal incumbe ao patronato oficial ou particular, instituída na forma desta Lei, e, em sua falta, a autoridade policial.

Art. 5º

A organização, funcionamento, atribuições e prerrogativas do patronato particular, incumbido da vigilância do liberado condicional, obedecerão ao padrão estabelecido pela União para o patronato oficial, com as alterações determinadas pelas peculiaridades regionais ou locais.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1951 e retifiocado em 14.9.1951