Artigo 1º da Lei nº 1.431 de 12 de Setembro de 1951
Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código de Processo Penal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 63 do Código Penal passa a ter a seguinte redação: "Art. 63 O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial".