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Artigo 4º da Lei nº 1.431 de 12 de Setembro de 1951

Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código de Processo Penal e dá outras providências.

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Art. 4º

Quando a medida de segurança da liberdade vigiada fôr aplicada ao liberado condicional ( artigo 94, nº 2, do Código Penal , a vigilância a que se refere o parágrafo único do art. 95 do Código Penal incumbe ao patronato oficial ou particular, instituída na forma desta Lei, e, em sua falta, a autoridade policial.

Art. 4º da Lei 1.431 /1951