Artigo 4º da Lei nº 1.431 de 12 de Setembro de 1951
Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código de Processo Penal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando a medida de segurança da liberdade vigiada fôr aplicada ao liberado condicional ( artigo 94, nº 2, do Código Penal , a vigilância a que se refere o parágrafo único do art. 95 do Código Penal incumbe ao patronato oficial ou particular, instituída na forma desta Lei, e, em sua falta, a autoridade policial.