Artigo 5º da Lei nº 1.431 de 12 de Setembro de 1951
Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código de Processo Penal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A organização, funcionamento, atribuições e prerrogativas do patronato particular, incumbido da vigilância do liberado condicional, obedecerão ao padrão estabelecido pela União para o patronato oficial, com as alterações determinadas pelas peculiaridades regionais ou locais.