Artigo 2º da Lei nº 1.431 de 12 de Setembro de 1951
Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código de Processo Penal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 725 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação: "Art. 725 A vigilância do patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de: (...)".