JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 1.431 de 12 de Setembro de 1951

Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código de Processo Penal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O art. 725 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação: "Art. 725 A vigilância do patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de: (...)".

Art. 2º da Lei 1.431 /1951