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Artigo 3º da Lei nº 1.431 de 12 de Setembro de 1951

Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código de Processo Penal e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabem ao patronato particular, inspecionado pelo Conselho Penitenciário, as mesmas atribuições e prerrogativas reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts. 718 , § 1º , 730 e 731 do Código de Processo Penal .

Art. 3º da Lei 1.431 /1951