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Lei nº 14.196 de 26 de Agosto de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, a ser concedido a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde pública, e o concede à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao Instituto Butantan.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

É criado o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, destinado a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que se destaquem pela prestação de relevantes e notórios serviços à saúde pública, ao desenvolverem atividades de cunho técnico, científico, educacional, assistencial e de participação social na promoção, proteção e recuperação da saúde, em âmbito público e comunitário.

Art. 2º

O título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública será outorgado:

I

à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

II

ao Instituto Butantan; e

III

às instituições que:

a

atuem há, no mínimo, 70 (setenta) anos no desenvolvimento das atividades referidas no caput do art. 1º desta Lei; e

b

gozem de indiscutível e notório reconhecimento público e social.

Art. 3º

As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública poderão gozar, na forma de regulamento, de preferência:

I

em processos seletivos de compra de bens e serviços, em igualdade de condições;

II

em concessão de fomento social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e

III

na obtenção de linhas de crédito público, em igualdade de condições.

Art. 4º

As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gozarão de preferência, em igualdade de condições, na liberação de emendas parlamentares que lhes tenham sido concedidas, na forma da legislação vigente.

Art. 5º

A dissolução das instituições intituladas Patrimônio Nacional da Saúde Pública deverá ser precedida de audiência pública para discussão de sua necessidade e oportunidade.

Art. 6º

Excetuado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, caberá ao Congresso Nacional, mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2021