Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 14.196 de 26 de Agosto de 2021
Cria o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, a ser concedido a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde pública, e o concede à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao Instituto Butantan.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública poderão gozar, na forma de regulamento, de preferência:
I
em processos seletivos de compra de bens e serviços, em igualdade de condições;
II
em concessão de fomento social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e
III
na obtenção de linhas de crédito público, em igualdade de condições.