Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 14.196 de 26 de Agosto de 2021
Cria o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, a ser concedido a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde pública, e o concede à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao Instituto Butantan.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública será outorgado:
I
à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
II
ao Instituto Butantan; e
III
às instituições que:
a
atuem há, no mínimo, 70 (setenta) anos no desenvolvimento das atividades referidas no caput do art. 1º desta Lei; e
b
gozem de indiscutível e notório reconhecimento público e social.