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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 14.196 de 26 de Agosto de 2021

Cria o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, a ser concedido a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde pública, e o concede à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao Instituto Butantan.

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Art. 2º

O título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública será outorgado:

I

à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

II

ao Instituto Butantan; e

III

às instituições que:

a

atuem há, no mínimo, 70 (setenta) anos no desenvolvimento das atividades referidas no caput do art. 1º desta Lei; e

b

gozem de indiscutível e notório reconhecimento público e social.

Art. 2º, I da Lei 14.196 /2021