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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 14.196 de 26 de Agosto de 2021

Cria o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, a ser concedido a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde pública, e o concede à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao Instituto Butantan.

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Art. 3º

As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública poderão gozar, na forma de regulamento, de preferência:

I

em processos seletivos de compra de bens e serviços, em igualdade de condições;

II

em concessão de fomento social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e

III

na obtenção de linhas de crédito público, em igualdade de condições.

Art. 3º, II da Lei 14.196 /2021