Lei nº 14.162 de 2 de Junho de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.
A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:
do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e
da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.
Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.
A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.
A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 12-C . Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’ (...)"
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.