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Lei nº 14.162 de 2 de Junho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

Art. 2º

A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I

a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II

o Gabinete do Delegado-Geral;

III

o Conselho Superior de Polícia Civil;

IV

a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V

até 8 (oito) departamentos; e

VI

a Escola Superior de Polícia Civil.

Art. 3º

A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:

I

do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e

II

da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º

Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º

O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.

§ 3º

As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.

Art. 5º

A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 12-C . Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’ (...)"

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.

Anexo

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.162, de 2 de junho de 2021:

"Art. 5º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:

‘Art. 12-C Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’

....."

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

Lei nº 14.162 de 2 de Junho de 2021