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Artigo 5º da Lei nº 14.162 de 2 de Junho de 2021

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 5º

A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 12-C . Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’ (...)"

Art. 5º da Lei 14.162 /2021