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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 14.162 de 2 de Junho de 2021

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I

a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II

o Gabinete do Delegado-Geral;

III

o Conselho Superior de Polícia Civil;

IV

a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V

até 8 (oito) departamentos; e

VI

a Escola Superior de Polícia Civil.

Art. 2º, IV da Lei 14.162 /2021